IBAMA não pode impedir o corte de vegetação autorizado pelo órgão ambiental estadual

Posted by freitaspenteado

O corte de vegetação nas instalações do Terminal Graneleiro da Babitonga (TGB), na Ilha de São Francisco do Sul, em Santa Catarina, poderá ocorrer mediante autorização do Instituto do Meio Ambiente (IMA) do estado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou no dia 30/05/2019, recurso do TGB contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinando que se abstenha de impedir futuramente as obras no local por ausência de licença da autarquia federal.

O TGB é um terminal portuário privado que está sendo construído desde março de 2017 para estocar e escoar produtos agrícolas. Em 2015, o Ministério Público Federal (MPF) já havia ajuizado ação na Justiça Federal requerendo a revogação das licenças concedidas pelo IMA, alegando que a competência de monitorar as atividades do empreendimento seria do Ibama.

Após a 2ª Vara Federal de Joinville ter julgado a ação improcedente, o MPF apelou ao tribunal. A 4ª Turma negou a apelação por entender que ficou comprovado nos autos que o licenciamento discutido era de competência estadual.

Em 2018, o TGB ingressou com agravo de instrumento na corte postulando que o Ibama não possa embargar o empreendimento motivado por uma suposta ilegalidade de autorização de cortes de vegetação emitida pelo IMA em discordância ao órgão federal. A Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso.

No entendimento do relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o IMA não tem a obrigação de seguir as manifestações do Ibama, estando perfeitamente claro que o órgão ambiental estadual poderia discordar do posicionamento do órgão federal acerca da concessão de autorizações de corte de vegetação, desde que expusesse de forma detalhada as razões da discordância”.

O magistrado ainda ressaltou que as controvérsias referentes ao impacto ambiental do empreendimento ainda necessitam serem discutidas com maior profundidade antes de ser tomada uma decisão definitiva. “Quanto à alegação de ausência de parecer conclusivo relativo à reposição florestal para as espécies ameaçadas de extinção, é inviável, neste momento inicial do processo, qualquer análise sobre o cumprimento ou não de tal exigência. A matéria requer maior dilação probatória e maiores discussões no processo de origem”, concluiu Leal Júnior.

Fonte: TRF4.

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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É SUBJETIVA, DEFINE O STJ.

No julgamento do EREsp 1.318.051, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, ou seja, exige demonstração da culpa ou dolo do infrator ambiental, além de prova do nexo causal e da ilicitude da conduta praticada.

O caso discutido nos autos trata sobre pedido de anulação de auto de infração contra Empresa do setor de combustíveis, por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no Rio, em 2005, em acidente ferroviário, auto esse que teria sido mantido pelo TJ-RJ, sendo anulado pelo STJ.

Na oportunidade o Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell Marques, declarou ser o posicionamento majoritário daquele Tribunal o reconhecimento da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental: “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

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PUBLICADA DELIBERAÇÃO CONSEMA 1/2019 (CETESB) DEFININDO AS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

Com a publicação da Deliberação 1 de 30 de abril de 2019, ficam definidas as atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental passiveis de licenciamento por procedimento simplificado e informatizado.

Referidas atividades foram listadas no Anexo I, da referida norma, tais como determinadas atividades industriais de fabricação de produtos alimentícios, têxteis, calçados, embalagens plásticas, impressão, de estruturas de concreto ou de metal, equipamentos, dentre outras.

A Deliberação estabelece ainda que a CETESB poderá autorizar, por meio de procedimento simplificado e informatizado, a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses que descreve.

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SP

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PROJETO DE LEI PRETENDE INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE RESERVAS AMBIENTAIS PARTICULARES

O Projeto de Lei 784/19 pretende estimular proprietários de imóveis a criar, em suas propriedades, uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). A proposta, do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), tramita na Câmara dos Deputados.

As RPPNs são partes de propriedades particulares transformadas em áreas de proteção ambiental voluntariamente. Em troca, os proprietários recebem benefícios como isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área.

Para ampliar os benefícios, a proposta isenta o ITR para toda a propriedade quando a RPPN representar mais de 30% da área total do imóvel. Além da isenção do ITR, essas propriedades terão direito a crédito agrícola com condições melhores que a do mercado.

O texto também permite que os gastos feitos na reserva possam ser deduzidos em dobro do imposto de renda.

O proprietário do imóvel onde há a reserva deve, entre outros pontos:
– assegurar a manutenção dos atributos ambientais da reserva; e
– sinalizar os limites da reserva, advertindo sobre proibição de desmatamento, exploração de madeira, queimadas, caça, prisão e captura de animais, pesca ou outros atos que afetem a reserva.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

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